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 O JULGAMENTO DO SÉCULO SOBRE ARBITRAGEM NA SUPREMA CORTE AMERICANA.




Blog de jrossanigarcez
 


A FELICIDADE

A FELICIDADE

A sensação de vaga e permanente ansiedade, numa sociedade carente não só da definição de objetivos claros mas que também sofre da síndrome da exaltação do ego e do personalismo e na qual a ética chega, para muitos, a ser uma simples abstração, pouco útil, deve ser amenizada para que se atinjam níveis de melhoria em relação a satisfação do indivíduo com sua própria existência, após saciadas algumas necessidades. Na pirâmide motivacional das necessidades humanas (Maslow) estão, a partir da base: (1) as fisiológicas, como saciar a fome[1], a sede, o sono; (2) as de segurança; (3)  afeto (amor, afeição, participação); (4) status e estima (para uma auto avaliação estável) e, no topo da pirâmide, (5) as necessidades de realização, que, ao contrário das anteriores, não se extinguem com a saciedade (Hampton, 1992).

A noção de que uma das promessas fundamentais do Iluminismo (a de que o avanço da tecnologia levaria inexoravelmente a sociedade e seus indivíduos à felicidade) não se cumpriu, como diz o laureado sociólogo, economista e professor brasileiro, Eduardo Gianetti da Fonseca , em seu livro "Felicidade" (Companhia das Letras, 2002). O "dever de ser feliz", que se tornou como que um dogma na sociedade contemporânea, pode não se constituir na orientação motivadora essencial das pessoas. Ela pode ser, como a infelicidade, apenas um evento indireto, fugaz, resultante de valores como amor, amizade, trabalho, arte, esses talvez eixos mais centrais da atividade humana.

Existem, nesse livro, referências interessantes a estudos recentes de economistas de países desenvolvidos, em que se cruzam indicadores de renda e consumo com dados de pesquisas de opinião feitas para aferir o sentimento de satisfação de entrevistados com sua própria vida. A partir de uma faixa média, senão relativamente modesta, um nível de rendimento de US$ 10 mil anuais per capita, acréscimos adicionais de renda não mais parecem traduzir-se em ganhos de bem-estar subjetivo.

A pirâmide das necessidades foi, ainda, ampliada posteriormente por Maslow, para incluir em seu topo, entre as últimas necessidades humanas, a necessidade de saber e de poder contribuir para a satisfação dos semelhantes.

Bertrand Russel já dizia que “A humanidade transformou-se em uma grande família, tanto que não podemos garantir a nossa própria prosperidade se não garantirmos a prosperidade de todos. Se você quer ser feliz, precisa resignar-se a ver os outros também felizes”.

O valor essencial da filosofia, na opinião de Bertrand Russel, referido anteriormente, deve ser buscado, na realidade, em grande medida, na sua própria incerteza. O homem que não tem umas tintas de filosofia caminha pela vida afora preso a preconceitos derivados do senso comum, das crenças habituais de sua época e do seus país, e das convicções que cresceram no seu espírito sem a cooperação ou o consentimento de uma razão deliberada. Para tal homem o mundo tende a tornar-se finito, definido, óbvio; para ele os objetos habituais não levantam problemas e as possibilidades infamiliares são desdenhosamente rejeitadas. Quando começamos a filosofar, pelo contrário, imediatamente nos damos conta de que até as coisas mais ordinárias conduzem a problemas para os quais somente respostas muito incompletas podem ser dadas. A filosofia, apesar de incapaz de nos dizer com certeza qual é a verdadeira resposta para as dúvidas que ela própria levanta, é capaz de sugerir numerosas possibilidades que ampliam nossos pensamentos, livrando-os da tirania do hábito. Desta maneira, embora diminua nosso sentimento de certeza com relação ao que as coisas são, aumenta em muito nosso conhecimento a respeito do que as coisas podem ser; ela remove o dogmatismo um tanto arrogante daqueles que nunca chegaram a empreender viagens nas regiões da dúvida libertadora; e vivifica nosso sentimento de admiração, ao mostrar as coisas familiares num determinado aspecto não familiar.

Por último, a acrescentar que pesquisa publicada em 07.09.2010 na revista "Proceedings of the National Academy of Sciences", mostra que boa parcela do bem estar emocional das pessoas é proporcional à sua renda, até pelo menos uma faixa em torno de R$ 130 mil por ano.   



[1] A ONU calcula que o conjunto das necessidades básicas de alimentação, água potável, educação e cuidados médicos da população mundial poderia ser coberta com uma taxa de menos de 4% sobre a riqueza acumulada das 225 maiores fortunas. Satisfazer os requisitos básicos de água e saneamento de todo o mundo custaria apenas 13 biliões de dólares, sensivelmente, a mesma quantia que a população dos Estados Unidos e da União Europeia despende anualmente em perfume.

 

 



Escrito por jrossanigarcez às 17h35
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Legado da Colonia, resistente por interesses comerciais, o terrível fardo da burocracia.

Por Antonio Pessoa Cardoso.

 

 

A burocracia promove privilégios e cria obstáculos na vida do cidadão. As dificuldades surgem a partir dos carimbos, dos selos, dos balcões, dos guichês, dos protocolo, dos processos e de uma série de procedimentos que se prestam para penalizar os cidadãos honestos e facilitar a impunidade dos fraudadores e dos estelionatários. A falsificação anda de vento em popa, desde os diplomas universitários, aos remédios, identidades, alvarás, carteiras de motorista.

Não serão os carimbos, os reconhecimentos de firmas, as autenticações e outros serviços burocráticos que evitarão a prática disseminada da falsificação e da fraude.

O cidadão no seu dia a dia enfrenta a violência, o trânsito caótico das grandes cidades, os altos valores dos estacionamentos, muitos deles pagos antecipadamente, as complexidades das leis cumpridas e das descumpridas, o tempo de espera, as senhas e as filas nas repartições públicas de maneira geral, nas emergências dos hospitais, nos bancos. O custo dessas atividades, muitas delas dispensáveis, porque eminentemente burocráticas, é muito alto em termos econômicos e emocionais.

A Colônia deixou-nos a herança dos cartórios que prestam entre outros os seguintes serviços: certidões de nascimento, de casamento e óbito; registro de imóveis, protesto de títulos, escrituras, procurações públicas, notificações, reconhecimento de firmas e autenticações.

Calcula-se em aproximadamente 15.000 os Cartórios existentes no país; segundo dados fornecidos pelo CNJ, em nota publicada pelo jornal O Globo, datada de 24/05/2008, no ano de 2006, os Cartórios brasileiros arrecadaram R$ 4 bilhões.

A característica fundamental dos Cartórios situa-se no baixo custo operacional da atividade, no risco zero da operação, seguido de altos rendimentos para seus “proprietários”. O Cartório mais rentável é o de Registro de Imóveis, onde se anota compra e venda de imóveis, grandes operações bancárias; um desses, situado no Rio de Janeiro, arrecadou sozinho, no ano de 2006, a importância de R$ 28.300,000,00.

Há quarenta anos, Hélio Beltrão, idealizador da desburocratização no país, trabalhou para modificar tudo aquilo que a Coroa Portuguesa criou, em termos de burocracia. Iniciou verdadeira campanha contra uma série de atos e documentos desnecessários no dia a dia do cidadão.

Acerca do reconhecimento de firma foi editado o Decreto n. 63.166 de 26 de agosto de 1968 pelo qual se dispensou “o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta,”. Se o cidadão necessitar de “fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta”, está dispensado do reconhecimento de firma.

Esta foi a primeira batalha que aliviaria sobremaneira a vida do homem honesto.

Assim, procurou-se de imediato barrar as absurdas exigências do Sistema Financeiro de Habitação, expedindo-se o Decreto Federal n. 64.024-A de 27/01/1969.

Já no início do período da criação do Ministério da Desburocratização edita-se o Decreto n. 83.936 de 6 de setembro de 1979 que, logo no primeiro artigo, aponta a desnecessidade dos documentos enumerados, nos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, tais como: atestado de vida, atestado de residência, atestado de pobreza, atestado de dependência econômica, atestado de idoneidade moral e atestado de bons antecedentes.

Todos esses documentos foram banidos e substituídos por declaração do interessado ou de seu procurador, mas não demorou muito para a praga voltar e eis de novo as exigências dos mesmos atestados, na burocracia brasileira.

O império do papel não se mostra fácil de ser destruído, e tome-lhe atestado no lugar da pessoa viva, comprovante de pagamento de conta ao invés da declaração para comprovar a residência; outras declarações são rejeitadas, porque insistem nos atestados, nos recibos.

As normas de então são descumpridas pelo próprio Estado, sofrendo descontinuidade e por isto não foram adiante, surgindo nos dias atuais novos decretos exatamente iguais aqueles editados há quatro décadas passadas.

O Dec. n. 8.934/94, art. 63, reitera claramente a dispensa do reconhecimento de firmas nas Juntas Comerciais:

“Os atos levados a arquivamento nas Juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração”.

Felizmente, o Judiciário aceita a procuração sem o reconhecimento de firma, consignando assim validade à Lei n. 8.952/94 que alterou o art. 38 do Código de Processo Civil.

O Dec. n. 6.932 de 11/08/2009, denominado de “Decreto Cidadão”, revogou o Decreto n. 63.166/68, e reeditou medidas sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, nas quais dispensa o reconhecimento de firma em documentos federais produzidos no Brasil. Adiante, determina que “documentos comprobatórios que constem base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade”. Esse decreto obriga a divulgação da Carta de Serviços ao Cidadão para órgãos do Poder Executivo Federal com a finalidade de orientar sobre os serviços públicos oferecidos. Como se vê a norma de 2009 prevê exatamente o que já se tinha desde 1968 e os governos que se sucederam não cuidaram de fazer cumprir a medida altamente desburocratizante.

Há iniciativas, buscando evitar os transtornos do reconhecimento de firmas.

O Estado de São Paulo baixou o Decreto n. 52.658, de 23/01/2008, dispensando a exigência de reconhecimento de firmas ou autenticação de documentos para registros ou pedidos que envolvam transações com órgãos públicos estaduais. Registre-se que esta providência já fora tomada no âmbito federal, desde os anos 60, mas continua sem ser obedecida.

Calcula-se em torno de 12 milhões de atos dessa natureza por mês somente nos cartórios de São Paulo.

A burocracia do reconhecimento de firmas deve-se mais à cultura burocrática do brasileiro, porque ainda se acredita que os cartórios são órgãos públicos, vinculados ao Judiciário e que os documentos passados por eles asseguram credibilidade; na verdade, os cartórios constituem-se em negócio de ganho fácil e altamente rendoso.

Apesar das leis e dos decretos, não se vê interesse de uns nem vontade de outros no sentido da busca de facilidades.

O reconhecimento de firmas é o ato pelo qual o notário, que recebe delegação do Estado, declara que a assinatura aposta no documento que se exibe é da pessoa que se apresenta, reconhecimento de firma por autenticidade, ou é semelhante ao da pessoa que apôs sua assinatura no cartão de autógrafos, reconhecimento por semelhança.

De qualquer forma, para que haja reconhecimento de firma, indispensável que a pessoa compareça a um cartório, pague uma taxa, aproximada de R$ 5,00, deixe cópia autenticada de sua carteira de identidade ou CPF, pelo que pagará mais outra taxa de R$ 5,00; registra sua assinatura num cartão de autógrafos, onde ficam os modelos que poderão ser reconhecidas por semelhança naquele cartório, mediante o desembolso de mais R$ 5,00, a cada reconhecimento, que é feito; o serviço notarial presta-se também para confirmar que a assinatura aposta no documento que se vai reconhecer é autêntica e foi colocada na presença do tabelião; se o assinante não estiver presente, e, na maioria das vezes é isto o que ocorre, declara o tabelião que a assinatura é semelhante à que está no cartão de assinatura. A ação para reconhecer a firma é rápida, mas o cidadão não suporta o tempo perdido com esta burocracia centenária; este ato do notarial não gera, como se afirma, a segurança jurídica buscada pela parte, porquanto somente oferece presunção de verdadeira a assinatura.

A utilização maior do reconhecimento de firma se situa nas atividades do setor privado entre pessoas físicas e empresas, em busca de segurança no negócio ou no contrato celebrado.

As normas que dispensam o reconhecimento de firmas direcionam-se para o serviço público, sem alcançar a área privada.

Mas o pior da burocracia infernal situa-se no reconhecimento da firma de quem reconheceu a firma, ou seja, o cidadão reconheceu a firma em cartório situado em município ou estado diferente de onde vai exibir o documento; os órgãos do próprio governo exigem o reconhecimento da firma do tabelião para aceitar validade do reconhecimento da firma do cidadão.

O Estado burocrático prefere desacreditar no cidadão honesto, criar controles para dificultar sua vida e considerá-lo fraudador, ao invés de punir os desonestos, os verdadeiros fraudadores e os estelionatários.

Será que o reconhecimento da firma atesta no mundo real a certeza de que o papel foi assinado pela própria pessoa que apôs sua assinatura no documento? Em caso de o reconhecimento não consignar a realidade, ou seja, se o reconhecimento foi indevido ou conteve alguma falsidade, quem responderá pela fraude? Se houver erro, naturalmente o tabelião. Mas será que valerá a pena enfrentar uma luta judicial para se conseguir demonstrar a falsificação? Neste caso serão travadas duas frentes de batalhas: uma contra o servidor para mostrar que errou no reconhecimento da firma e outra para anular o documento que se originou da fraude. Em outras palavras, não vale a pena questionar o fato no Judiciário, pois o resultado tardará por acontecer.

O governo tem a obrigação de buscar eficiência e segurança jurídica para o cidadão, além, evidentemente, de comodidade; e a exigência de reconhecimento de firmas em todos os documentos em cartório, criado especificamente só para esta atividade, contribui sobremaneira para a morosidade e para dificultar a vida do cidadão comum.

O Código Civil, art. 225, já buscou desburocratizar, quando assegura que as reproduções de documentos mecânicas ou eletrônicas não necessitam ser autenticadas, salvo se a outra parte impugnar.

Diplomas emitidos fora do país são revalidados pelas Universidades Federais.

Portugal, de onde herdamos a cultura cartorária, já admite fé pública a inúmeras entidades profissionais, a exemplo das Juntas de Freguesia, dos operadores dos Correios, das Câmaras de Comércio, aptas a autenticar documentos, de conformidade com o Decreto-Lei n. 28 de 13/03/2000.

Nos Estados Unidos a secretária de uma agência de automóvel, o funcionário de um banco, os advogados tem o poder do notário e, portanto, aptos a fazer o reconhecimento de firmas, sem custo algum.

No Brasil, como está não pode continuar e a alternativa, se mantida a necessidade do reconhecimento de firma, seria credenciar os bancos onde se tem conta para exercer a função de notário, além de outras instituições privadas ou públicas.

Enfim, o vício do passado não pode impedir a evolução do futuro.

 


Des. Antonio Pessoa Cardoso - Tribunal de Justiça da Bahia.

 

 
Revista Jurídica Netlegis, 10 de Maio de 2010


Escrito por jrossanigarcez às 07h58
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Brazil as a seat to International Arbitration

Brazil as a seat to International Arbitration
Publicado em: May 9, 2010
 
Brazil as a Seat: Should Companies Go There?
December 17, 2009, Global Arbitration Review

The legal climate in Brazil is seen as increasingly favorable to parties wishing to resolve disputes through arbitration. Indeed, after many years of concerted efforts by Brazilian lawyers and the Brazilian Arbitration Committee (CBAr), many in the legal community believe the country has succeeded in creating a more arbitration-friendly environment over the past two decades, and pending reports are expected to confirm this.

If the signal-to-noise ratio concerning Brazilian arbitration improves, the corporate world will react, predicts one international lawyer. Jonathan Hamilton, a partner at White & Case in Washington, DC says: "The old days, when arbitration consisted of partners of global firms advising multinationals in proceedings run exclusively in Paris or New York under ICC or ICDR or LCIA rules, are gone." Now, he says, such companies “make practical choices. They're much more likely to consider a locally seated arbitration – including in Brazil.”

Hamilton notes that this is borne out by evidence from Brazil, showing that case numbers at local institutions are on the rise.



Escrito por jrossanigarcez às 09h47
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ISS. Exportação de serviços para o exterior do país

ISS. Exportação de serviços para o exterior do país

 

Kiyoshi Harada*

Antigamente, exportar significava apenas ato de transportar para fora do país. Hoje, a exportação pode significar, também, o ato de transportar para fora do Estado ou do Município os artigos neles produzidos.

Só que não apenas o bem material é exportável, mas também, o bem imaterial, como o serviço.

Com o fito de conquistar o mercado internacional nesse mundo globalizado a Constituição Federal consagrou o princípio da imunidade de impostos em operações destinadas ao exterior.

Assim, imunizou-se a exportação de produtos industrializados (art. 153, § 4°, inciso II). Imunizou,-se também, as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior (ICMS), conforme previsão do art. 155, § 2°, X, a da CF. Em relação ao ISS a Constituição Federal dispôs que cabe à lei complementar “excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior” (art. 156, § 3°, II).

A Lei Complementar n° 116, de 31-7-2003, lei de regência nacional do ISS, dispôs no inciso I, do art. 2° que o imposto não incide sobre “as exportações de serviços para o exterior do país”.

Como essa não-incidência tem matriz constitucional, como vimos, ela configura imunidade tributária.

Assim como a exportação de um bem material pressupõe que o referido material tenha sido aqui produzido, o mesmo acontece com a exportação de serviços. Se o serviço for prestado no exterior, por uma empresa de prestação de serviços aqui sediada, de exportação não se tratará. Pelo princípio da territorialidade aquele serviço prestado no exterior sujeitar-se-á à legislação do país estrangeiro.

Então, quando se caracteriza a exportação de serviços?

Para caracterizar a exportação deve haver efetiva destinação do serviço ao exterior. Pressupõe-se que o tomador é residente ou sediado no exterior. O preço do serviço deve ser pago por pessoa física ou jurídica residente ou estabelecida no exterior. É imprescindível que o efeito do serviço executado seja produzido no exterior.

O § 2°, do art. 2°, da LC n° 116/2003 excepciona da regra da imunidade “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior”.

Conforme assinalamos, além de desnecessária, essa norma confunde “efeito” com “resultado”. Se o efeito for produzido no Brasil não se tratará de exportação de serviço para o exterior do país.

Exportação de serviço só pode significar a realização de um determinado serviço aqui para surtir efeito no estrangeiro.

É o caso, por exemplo, de elaboração de um projeto de construção de usina hidroelétrica para surtir efeito no estrangeiro, por solicitação de um tomador localizado no exterior e por ele pago. Se esse projeto surtir efeito no Brasil (produzir resultado, na terminologia da lei) de exportação de serviço não se tratará, ficando sujeito ao pagamento do ISS[1]. No caso, o resultado do serviço surge no Brasil com materialização do projeto em um documento (planta, memorial etc), mas o efeito surtirá no estrangeiro onde será implantada a obra hidroelétrica.

O que é relevante na exportação de serviço é que o destinatário ou beneficiário dos serviços prestados localize-se no exterior do país. Dessa forma, se uma empresa especializada é contratada por um investidor residente na França, por exemplo, para promover estudos de viabilidade econômica para implantação de uma indústria siderúrgica e, em função desse estudo positivo, aquele investidor vier efetivamente implantar, no nosso país, o parque industrial não haverá incidência do ISS, por estar caracterizada a exportação de serviços.

SP, 29-4-2010.

 



Escrito por jrossanigarcez às 08h07
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ICSID - ONGS obtem informações sobre arbitragem sobre investimentos internacionais

ONGs obtêm acesso a solução de disputa sobre investimentos


Uma coalizão de organizações não-governamentais (ONGs) obteve acesso à informação em uma arbitragem envolvendo um grupo europeu de investidores e o governo da África do Sul. Tal desdobramento desafia a confidencialidade característica de disputas internacionais em matéria de investimentos. A coalizão é constituída pelas seguintes ONGs: Centre for Applied Legal Studies; Center for International Environmental Law; International Centre for the Legal Protection of Human Rights; e Legal Resources Centre. Uma petição foi separadamente enviada pela Comissão Internacional de Juristas.

Na arbitragem “Piero Foresti, Laura De Carli e outros v. A República da África do Sul”, que ocorre no âmbito do Centro Internacional para a Resolução de Disputas sobre Investimentos (CIRDI) do Banco Mundial, cidadãos italianos e uma corporação de Luxemburgo argumentam que seus direitos de propriedade sobre recursos minerais foram expropriados com base em dispositivos da legislação sul-africana. Mais precisamente, os investidores europeus referem-se à Lei de Desenvolvimento de Recursos Minerais e Petrolíferos (MPRDA, sigla em inglês), aprovada com vistas a tratar das desigualdades econômicas decorrentes do regime do Apartheid na África do Sul, entre outros objetivos.

A natureza sensível do pedido dos investidores chamou a atenção de uma série de grupos da sociedade civil da África do Sul e de outras localidades. Há três meses, cinco ONGs solicitaram autorização para submeter um parecer ao tribunal.

Em contraste com as disputas comerciais travadas entre Estados, os acordos internacionais de investimentos normalmente permitem que investidores estrangeiros proponham arbitragens diretamente contra o Estado que os abriga. Tais arbitragens investidor-Estado têm sido criticadas por sua excessiva confidencialidade. Os procedimentos não são conhecidos publicamente e, diferentemente das disputas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), os argumentos apresentados pelas Partes em disputa raramente são publicados.

O Tratado Norte-Americano de Livre Comércio (NAFTA, sigla em inglês) prevê que partes não envolvidas tenham acesso à defesa (pleading) em disputas investidor-Estado. Fora do âmbito do NAFTA, há apenas um caso em que foi concedido a uma Parte não envolvida o acesso à informação, de acordo com Luke Eric Peterson, editor do boletim Investment Arbitration Reporter.  No início do ano, a Comissão Europeia obteve acesso à fase de defesa em uma disputa envolvendo a empresa de energia Electrabel e o governo da Hungria. Em um momento posterior, permitiu-se a apresentação de um amicus curiae.

Nesse sentido, é notável que a decisão do tribunal, divulgada em 5 de outubro, tenha garantido às quatro ONGs o direito de submeter um parecer por escrito, bem como ordenado aos investidores e ao governo sul-africano que disponibilizassem informações legais centrais ao caso para esse grupo de ONGs.

A decisão do tribunal foi aclamada como “um passo significativo em direção à transparência em arbitragens investidor-Estado” pelo Center for International Environmental Law, uma das ONGs envolvidas.

A coalizão de ONGs afirma que sua intervenção se concentrará nas obrigações legais da África do Sul com vistas à promoção dos direitos humanos, bem como na relação entre tais responsabilidades e os compromissos assumidos pela África do Sul em acordos internacionais em matéria de investimentos.

“Embora pareça cedo para chamar isso de uma tendência, certamente não se trata de uma anomalia”, declarou Peterson em entrevista. Ele observou, entretanto, que não existe um precedente formal em arbitragens relativas a investimentos. Apesar de acreditar que os próximos julgamentos permitirão a disponibilização de informações de forma semelhante em arbitragens no âmbito do CIRDI, é possível que alguns ainda resistam a essa tendêcia.

Cabe destacar que a decisão que garante o acesso das ONGs à fase de defesa na disputa envolvendo a África do Sul não significa a divulgação de tais documentos ao público. A decisão de publicar os documentos relacionados à disputa ainda permanece a critério do governo da África do Sul e dos investidores.

Tradução e adaptação de texto originalmente publicado em Bridges Weekly Trade News Digest, Vol. 13, No. 37 - 28 out. 2009. Daniel Tavela Luís - Nasser Sociedade de Advogados - Em informe do CBAr de 10.11.2009.



Escrito por jrossanigarcez às 09h12
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O TRATADO INTERNACIONAL E A LEI INTERNA

O Tratado Internacional e a Lei Interna

 

Existe, e não só no Brasil, uma antiga discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a primazia dos tratados na sua relação com a legislação interna de cada país. Essa celeuma vem das teorias monista e dualista, a primeira que entende que deva imperar o direito convencional dos tratados com eficácia no ordenamento interno do país, a segunda o direito interno a par do convencional. Mas quando o país subscreve validamente um tratado é evidente que se está  obrigando internacionalmente e de certa forma flexibilizando sua soberania absoluta de ditar regras de convivência interna, ao recepcionar  aquelas a que se obrigou no campo internacional. A importância maior do tema vem dos reflexos que tais atos representam, ou podem representar, para o país junto à comunidade internacional. Já que os tratados internacionais são instrumentos introdutórios de normas, criando direitos e deveres, a partir da sua promulgação e respectiva publicação, quando passam a produzir efeitos jurídicos, tanto na ordem internacional como também na nacional.

 

A hierarquia entre o tratado e a Constituição Federal foi resolvida pela própria Constituição de 88, no seu art. 102, III, b, quando delegou  ao Supremo Tribunal Federal a missão de julgar, em recurso extraordinário, causa em que a decisão recorrida "declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal". Desta forma, tornou-se ainda mais claro que a Constituição prepondera sobre os tratados. Segundo Francisco Rezek “não há ordenamento jurídico contemporâneo que dê prevalência aos tratados sobre sua própria Constituição”. Pelo contrário: a Constituição, no caso brasileiro, figura como um parâmetro de aferição de qualidade das leis e dos tratados internacionais, que se subordinam a ela tanto no conteúdo (para não colidir com regras substantivas da Carta) quanto na gênese, ou seja, na forma de sua produção”.

 

É verdade que o exemplo da União Européia vem relativizando tal preceito (ao menos no âmbito do bloco europeu), uma vez que lá as normas comunitárias preponderam sobre as dos países. Aliás, a característica, talvez principal, da UE, reside na autolimitação dos poderes soberanos dos Estados-membros, como forma de se obter a desejada integração. No entanto, se há conformação entre os doutrinadores quanto à superioridade da Constituição em relação aos tratados, a relação entre os tratados e a legislação infraconstitucional, anterior e posterior, é que vem gerando controvérsias.

 

Em nosso Supremo Tribunal Federal, uma longa a complexa discussão, foi travada entre 1975 e 1977, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 80.004 (apresentando conflito entre a Convenção de Genebra sobre títulos de crédito e o Decreto-lei 427/69), concluindo o Pretório Excelso pela mesma hierarquia do tratado recepcionado como lei interna e ela própria, com primazia, neste caso, da lei interna posterior sobre o tratado. Este entendimento, segundo o Min. Xavier de Albuquerque (Relator), contrariou um posicionamento histórico da Corte no sentido de se reconhecer a primazia da norma de direito internacional, surgindo um novo entendimento de que a lei interna posterior poderia revogar tratado, da mesma forma que tratado posterior poderia revogar a lei interna, dentro do princípio da “Lex posterior derrogat priori”, aplicado pela jurisprudência norte-americana, por exemplo.

 

Esse entendimento da nossa mais alta Corte persiste, embora a decisão seja de 1977, na ausência de decisão do Plenário do STF em sentido contrário e com o detalhamento necessário. Os doutrinadores internacionalistas, porém, não compartilham desse entendimento, pois entendem, em suma, que ele implica em um enfraquecimento do Direito Internacional, não contribuindo para que o Brasil faça parte e respeite as regras estabelecidas em tratados internacionais, o que dificulta o processo integracionista. O entendimento de que o tratado é norma especial, devendo prevalecer sobre lei interna, ainda que posterior, parece atender melhor aos interesses contemporâneos do direito internacional.

 

Mas é certo não existir no ordenamento jurídico norma expressa para a solução da antinomia entre tratado e lei posterior (embora clara a tendência de adotar o princípio de que a lei posterior revoga a anterior) e a divergência persiste, O intérprete tem de fazer uma opção política e ao mesmo tempo jurídica. Como afirma Francisco Rezek o primado dos Direito das Gentes sobre o direito nacional de um Estado soberano é uma proposição doutrinária, pois não existe no direito internacional positivo norma que assegure dita primazia.

 

Daí que, descentralizada a sociedade internacional, a Constituição de cada país é seu vetor indicativo. Mas a solução do problema, que não pode ficar restrita a um conceito antigo de soberania, passaria por uma tomada de posição consistente com a inclusão, na Constituição Federal, de dispositivo que, claramente, atribuísse superioridade ao tratado, não somente em razão do critério da especialidade, como também por representar, a sua assinatura e ratificação, um compromisso do Estado brasileiro (pacta sunt servanda), cuja observação e respeito conceda a necessária credibilidade e avanço nas relações internacionais do país.

 

Mesmo para os que defendam a primazia da ordem interna sobre a internacional e neguem a natureza cogente do direito internacional, é de se reconhecer que estes dois elementos compõem uma complexa problemática, à qual, ao apreciarmos, deveríamos continuar a perguntar: qual será a extensão da responsabilidade internacional de um Estado que promova a revogação de um tratado via lei interna? Pode um Estado revogar, por via imprópria, um tratado através de lei interna que obste a execução daquele? Entre tratado e lei interna, qual deve prevalecer?

 

 



Escrito por jrossanigarcez às 09h28
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PART I - OPINION - LIABILITIES OF ADMINISTRATORS IN BRAZIL

 

LIABILITIES OF PARTNERS AND MEMBERS OF THE ADMINISTRATION OF COMPANIES - BRAZILIAN LEGISLATION AND CASE LAW -  THE   "DISREGARD DOCTRINE" OR "CORPORATE VEIL PIERCING".

 

Brazilian legislation contemplates various hypothesis of strict liability of Partners, Officers or Directors of Brazilian companies, which can be applied against them in a subsidiary, or joint and several manner, in relation to the liabilities of the company.

In recent years, however, the liabilities of Officers was expanded due to the application of the doctrine of "corporate veil piercing" (or disregard doctrine), sometimes in an abusive way.       

The doctrine of "veil piercing," permits courts under certain circumstances to disregard an entity's form and the protections from personal liability otherwise accorded to the members, shareholders or other equity holders. The doctrine most often arises in connection with a person's attempt to hold corporate shareholders, or quotaholders, or the company's administration members liable for the debts of the organization.

Normally the courts should be careful and reluctant to pierce the corporate veil which can only happen under exceptional circumstances. When considering whether the legal entity has failed with respect to any factor is not always determinative. Instead the courts should consider the "totality of the circumstances" to make a decision and the disregard doctrine could only be accepted by the courts when the business organization is found to be simply the "alter ego" of the shareholders, or their administration, or when shareholders disregard the requisite corporate formalities to the extent that the corporation ceases to be distinguishable from its shareholders.

I - STRICT LIABILITY OF PARTNERS AND ADMINISTRATORS IN ACCORDANCE WITH BRAZILIAN LAW.

The Brazilian legal system provides for various hypothesis of strict liability of Partners, Officers or Directors, for their own acts, when they are characterized by fault or deceitfulness, or they represent a breach in face of the law or the corporate by laws. These, as said before, are cases of strict liability, as in common law system, liability de per se, due to statutory provisions, independently of the application of the disregard doctrine.

BRAZILIAN TAX CODE (CTN - LAW N. 5.172, OCTOBER 25, 1966)

Two of these cases, to illustrate, are comprised by articles 134 and 135 of  Brazilian Tax Code (Código Tributário Nacional).

In article 134 the Code says that in cases it is impossible for the taxpayer to fulfill their main tax obligations, the Partners may respond in a joint and several way with the company in case of liquidation of the same.

The liability referred to in such a provision, however, will only be considered (1) in cases where there are acts or omissions of Partners that could prevent the due payment of the tax obligation by the company and (2) when there is liquidation of the company in which the liaisons represent personnel partnerships, in opposition to capital partnerships.    

In article 135, the Brazilian Tax Code provides that Officers, Managers, Directors, as well as attorneys and employees, are personally responsible for debits correspondent to tax obligations of the companies, resulting from excess on the practice of their powers or are contrary to the law, or against the by laws or the articles of incorporation.

The Brazilian Superior Court of Justice (STJ), however, has decided in several cases that this should only happen if, simultaneously with the acts of the administrators, the company has lost its economic capacity to respond for its debts, in other words, if the acts practiced by the Officers and others are capable of determining company insolvency.

BRAZILIAN CORPORATE LAW (LAW N. 6.404, DECEMBER 15, 1976)

In the same meaning of the liabilities of Managers, Officers or Directors by fault (negligence, malpractice or recklessness, according to Brazilian Courts definition) Brazilian Corporation Law N. 6.404/76, says in article 158 that the Officers are not personally responsible for the obligations they cause to the company due to acts of regular administration. Nevertheless, they respond under civil liability for the damages caused to the companies when they act with fault or deceitfulness, or their acts could represent a breach in face of the law or the corporate by laws.

LIABILITIES DUE TO ENVIRONMENTAL DAMAGES

Pursuant to Brazilian Legislation or, more specifically, Law No 6,938/81, the liability due to environmental damages is strict, regardless of the fault of the pollutant. The only requirement to the configuration of the liability due to the damage is to have a chain of causation between the activities developed by the agent and the environmental damage.

Taking into account the difficulty to individualize the pollutants' conduct and to calculate the proportion of each one's environmental damage, pollutants can be jointly held liable for the damage. Thus, a civil lawsuit related to environmental protection may be filed against anyone related to the damage under discussion. The one included in the lawsuit is able to file, afterwards, a lawsuit claiming indemnity against those who were responsible for the damage but not summoned before.

From those assumptions, the discussion regarding the possibility of a business administrator to be held liable due to environmental damage caused by a legal entity arises.

Normally, business administrators who act within their limits will not be held liable for the acts practiced in the company's environment. Nevertheless, as an exception, the environmental liability of a legal entity could reach its administrators.

Beginning with the administrative liability, it is possible to state that the punishment will be limited to the legal entity, since the environmental agency will sue the entrepreneur, the real responsible for the activity that has caused the damage.

In the criminal area, despite the strict and joint liability not being accepted, the situation in relation to individuals changes.

The case law understands that a legal entity does not have its own personality, so the environmental damage could only occur under the order of an individual. So, usually individuals who have power of decision in a company respond for environmental crimes together with the legal entities, if the culpability of each one is demonstrated. Strict and joint liability is applied mostly in the civil area.

All pollutants could be judicially summoned, individually or jointly, to respond for the damage, and the possible punishements are the repairing of the environment or, if it is not possible, the payment of an indemnity in order to compensate for the damage caused.

It is also possible, as provided by article 4 of Law 9,605/98, for the application of the legal entity to disregard doctrine since the existence of the company could obstruct the environmental recovery. In such a case, the business administrators could be punished for the environmental damage in the civil area.

II - LIABILITIES DUE TO THE APPLICATION OF THE DISREGARD DOCTRINE IN THE LABOR, SOCIAL SECURITY OR TAX  AREAS

Although there are several laws in Brazil providing for the strict liability of partners, officers and managers, as well as, in certain cases, employees and attorneys, more recently the use (and abuse) of the disregard doctrine is remarkable.

 Recently there have been more and more frequent  cases of persons who were or are partners, or attorneys of partners, which is more grievous, members of the Administrative Counsel, Directors, or even managers of companies being suddenly surprised by the blocking of their accounts or properties, often by on line attachments of bank accounts, made in the phase of execution for the payment of labor suits (the majority of cases), tax or social security obligations. Not because they have abused the juridical personality of the companies, or act of fraud, but only because of the lack of capacity of the company to regularly pay its debits.    

The disregard doctrine constitutes an exception to the principle of the wealth separation between the company and their partners, consisting in the extension to the partners of some obligations of the companies, in the hypothesis of the illegal use of the juridical person in circumstances such as fraud, simulation or misrepresentation, and abuse of the legal entity personality.

 



Escrito por jrossanigarcez às 16h31
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PART II - OPINION - LIABILITIES OF ADMINISTRATORS IN BRAZIL

 

III - BRIEF ANALYSIS ON THE DISREGARD DOCTRINE IN BRAZIL

LABOR LAW

There are numerous court decisions declaring the liability of partners and administrators for labor debts of the companies, especially in cases of insolvency of same or in face of difficulties in the localization of their assets, in order that they could be pledged.

A great proportion of these decisions, unfortunately, are taken without any research on the existence of any abuse of the juridical person entity or illegal act from any administrator of the companies.  

 NEW CIVIL CODE

 Article 20 of the previous Civil Code, of 1916, provided on the separation between the company and their partners or shareholders, saying that the juridical persons have distinct existence from their members.

The New Civil Code, of 2002, not only did not reproduce the same provision, but more than that, contemplates not only the civil liability of the administrators to the extent of  certain obligations of the companies to their personal wealth, but also the theory of the disregard doctrine, with the extension of the social liability to the partners, as per its article 50. 

 "Art. 50. In case of abuse by the juridical person, characterized by the deviation of its purposes or wealth, the judge may decide, on request from the Department of Justice (Ministério Público), when this organism is involved in the proceedings, that the effects of certain and determined relation of obligations should be extended to the private properties of the administrators or partners of the juridical person.   

CODE IN DEFENSE OF THE CONSUMER

Article 28 of the Consumer Code says:

"Art. 28. The Judge shall decide on the disregard of a legal entity when, to the detriment of the consumer, there occurs excess of power, abuse of rights, infraction of the law, illicit or violation of by laws or the articles of incorporation. The disregard doctrine could also be applied in the case of bankruptcy, insolvency, closing or inactivity of the juridical person caused by bad administration.

The 5th Paragraph of this article also provides for the application of the disregard doctrine always when the juridical personality becomes an obstacle to the recovery of damages caused to consumers.

ANTITRUST LAW.

The Antitrust Law took a copy of article 28 of the Consumer Code when it provided that:

"Art. 18. The juridical personality of the responsible for the economic order infraction could be disregarded when it occurs from his acts of abuse of rights, excess of powers, infraction to the law, illicit or violation of by laws or the articles of incorporation The disregard doctrine could also be applied in case of bankruptcy, state of insolvency, closing or inactivity of the juridical person caused by bad administration.

ENVIRONMENTAL LAW.

Article 4 of Law 9.605/98 provides that:

The legal entity shall be disregarded when his personality could be converted in an obstacle to the recovery of damages caused to the quality of the environment.

IV - THE ABUSE IN THE ADOPTION OF THE VEIL OR DISREGARD DOCTRINE AS A RULE AND NOT AS AN EXCEPTION - WHO ARE THE OFFICERS OR DIRETORS THAT CAN BE AFFECTED.

In the veil or disregard doctrine it is worthy of note that although a separate legal entity, a company or corporation can only act through human agents that compose it. As a result, there are two main ways through which a company becomes liable in accordance with the company or corporate, as well as any other separate law that in Brazil handles these cases: through direct liability (for direct infringement) and through secondary liability (for acts of its human agents acting in the course of their employment).

In the second hypothesis, i.e., acts of human agents, the Brazilian legislation provides that the court shall decide on the disregard of a legal entity when there occurs an excess of power, abuse of rights, deviation of the purposes of the company or wealth, infraction of the law, illicit or violation of by laws or the articles of incorporation, or even illegal acts, practice of fraud and other circumstances that clearly demonstrate the pretexts to do so.

Brazilian Superior Court of Justice has for a long time now issued various decisions for the responsible application, with prudence, of the veil or disregard doctrine, which depend upon specific presumptions and evidence of proof.

V - WHAT KIND OF PERSONS SHOULD BE AFFECTED BY THE USE OF THE DISREGARD OR VEIL DOCTRINE

Perhaps one of the main concerns in this matter is about the proper person for whom these theories can be applied. The legislation on this respect is clear, in our point of view: the persons who are exposed to respond with their own properties in case of the disregard or the veil doctrine to be applied are the Officers or Directors of the companies, who were expressly nominated in the articles of incorporation, by-laws and/or the shareholders or quota holders agreements of the companies. The persons who, in accordance with our legislation, compose the administration of the Brazilian companies.

As a matter of fact, it is possible that one of the area managers who are selected by the administration of the companies to perform their duties in the internal area of the companies could also respond due to the application of the disregard doctrine. This should only happen in cases where the law fixes the hypothesis and circumstances to consider these cases, which are situated in the area of the strict personnel liability of the agents. The same for attorneys and representatives of the partners.

Considering all of the above, one of the best pieces of advice to shareholders or quotaholders, especially in relation to the strict legal liability, is to fix the functions, limiting them, when they appoint the Officers or Directors of their companies, establishing areas of performance or a brief job description, when it is feasible, to concentrate the possible effects of the application of the theory of disregard or veil doctrine.



Escrito por jrossanigarcez às 16h18
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Arbitragem Internacional - medidas cautelares

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO - 1ª Parte

 24 de julho de 2008

Direito dinâmico

1ª Parte -  MEDIDAS CAUTELARES E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA ARBITRAGEM  - Condensado da matéria constante de artigo do autor no livro coletivo “Arbitragem doméstica e internacional “ em homenagem ao Prof. Theóphilo de Azeredo Santos, Forense, julho de 2008) 

por José Maria Rossani Garcez

Há certa insegurança na aplicação de regras processuais dos Estados quanto ao reconhecimento e execução de medidas cautelares, provisórias ou de antecipação de tutela emitidas em outros países, em procedimentos arbitrais. Tais cautelares, porém, são fundamentais para preservar o efeito e eficácia das sentenças a serem proferidas pelo(s) árbitro(s), em certos casos, e a insegurança para sua aplicação deve ser superada. Nas diversas jurisdições essa insegurança pode estar fixada na definição de quem pode conceder a tutela de urgência antes de iniciado o processo arbitral, ou no seu curso, se o tribunal arbitral ou o poder judiciário. Ou, ainda, se a ordem pública interna dos Estados aceitará a coercitividade de alguma dessas medidas.

Devido à lógica, as medidas cautelares e mesmo de antecipação de tutela na arbitragem devem ser outorgadas pelos árbitros. O posicionamento ideal na prática e quanto à doutrina dominante é o de que essas medidas sejam da alçada dos próprios árbitros, pois são eles que virão posteriormente a julgar a causa em sede arbitral, e assim poderão avaliar, in limine, os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, com análise contrabalanceada do periculum in inverso.

Mas, ao mesmo tempo, não há proibição de que sejam requeridas, pelas partes e/ou pelos árbitros aos juízes estatais e, em todos os casos, quando deferidas e não cumpridas, sejam mandadas executar, coativamente, pelo judiciário.

A Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Comércio Internacional (Uncitral) sobre a Arbitragem Comercial Internacional, que serve de inspiração a diversas leis nacionais, estabelece em seu artigo 9º, não ser “incompatível com uma convenção de arbitragem uma parte requerer uma medida provisória de proteção (an interim measure of protection) a um tribunal, antes ou durante o processo arbitral, bem como a concessão dessa medida pelo tribunal”. Assim, a Lei-Modelo, colocou em pauta a possibilidade de poderem as partes, sem contrariarem a convenção de arbitragem, recorrerem também a um tribunal estatal para obterem o mesmo provimento de urgência, prosseguindo nas obrigações de realização do processo arbitral, independentemente da medida provisória a ser pleiteada e executada, judicialmente, quando for o caso.

Idêntica estipulação faz parte de diversas legislações arbitrais e de regras de instituições sobre a arbitragem como fórmula de solução de conflitos. O artigo 26 do Regulamento Modelo de Arbitragem da Uncitral que, em princípio, se destina a regulamentar arbitragens ad hoc, dispõe clara e textualmente sobre o tema, em seu artigo 26, não deixando dúvidas de que, por solicitação de quaisquer das partes o tribunal (arbitral) pode tomar qualquer medida provisória que considere necessária a respeito da matéria objeto da disputa, incluindo medidas para a conservação de bens envolvendo este objeto, como tais as que ordenem seu depósito com um terceiro ou a venda de bens perecíveis (26.1). E no item 26 (2), que tais medidas tomarão a forma de sentenças interlocutórias, sendo o tribunal arbitral autorizado a requerer garantias para o custeio das mesmas. Em poucas e claras palavras aqui está retratada, na forma do dispositivo arbitral regulamentar da Uncitral, as sugestões dessa que é a Comissão criada em 1966 pelas Nações Unidas para remover obstáculos legais ao fluxo do comércio internacional (reducing or removing legal obstacles to the flow of international trade).

Sendo o direito dinâmico, mais recentemente criaram-se condições para que antes mesmo de se instaurar o procedimento arbitral uma medida cautelar possa ser emitida não pelo judiciário nem propriamente pelo árbitro ou árbitros aos quais caberá analisar o mérito da arbitragem, mas, no mesmo contexto, com auxílio da entidade administradora da arbitragem, por alguém, um tipo de árbitro especial, nomeado preliminarmente pelas partes.

A CCI criou, ao final de 2006 (Publicação CCI 838), Regulamento instituindo um procedimento cautelar pré-arbitral a fim de permitir às partes que assim tenham convencionado, recorrer imediatamente a uma pessoa (denominada “Terceiro Ordenador”) investida de poderes para determinar medidas tendentes a solucionar um problema urgente, inclusive a preservação ou a conservação de provas. Essa determinação, diz o Regulamento, poderá proporcionar uma solução provisória para a controvérsia e estabelecer as bases para a sua solução final, por transação ou por qualquer outro meio.

O recurso a esse procedimento cautelar pré-arbitral, diz ainda o Regulamento, não interfere na competência de qualquer jurisdição arbitral ou estatal competente para julgar o mérito da controvérsia, aconselhando o mesmo regulamento que as partes investiguem nas legislações aplicáveis de seus países se o procedimento cautelar pré-arbitral previsto não apresenta alguma incompatibilidade com a mesma.

Da mesma forma, a AAA criou Regras Opcionais para Medidas Cautelares Emergenciais de Proteção, que as partes podem adotar, através de um ajuste especial ou mesmo na convenção arbitral, para aplicar essas medidas antes da constituição do painel arbitral. Tais regras, que se subdividem em sete itens, acham-se aqui transcritas, no original em inglês, na nota de rodapé número 8 (B) “optional rules for emergency measures of protection”.

Nelas se vê que poderá ser nomeado um único árbitro, de um painel especial para emergências representadas por cautelares a serem expedidas antes da constituição do painel de árbitros e que este árbitro proferirá a cautelar numa sentença interlocutória, que poderá requerer caução numa proporção suficiente para permitir a sua execução.

No Brasil o Código de Processo Civil preceitua que, além dos procedimentos cautelares específicos que regula no capítulo II, que são, entre outros, o arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão, exibição judicial, produção antecipada de provas, alimentos provisionais, arrolamento de bens, justificação de fato ou relação jurídica, protestos, notificações e interpelações, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da outra. O artigo 800 do mesmo CPC dispõe que as medidas cautelares, quando preparatórias, devem ser requeridas ao Juiz competente para conhecer da ação principal.

A lei brasileira de arbitragem, objeto de tantos e tão merecidos elogios, no que diz respeito a medidas cautelares não andou, todavia, muito bem, em termos redacionais, cometendo um engano, embora tautológico, ao dispor de uma forma que a melhor e mais lógica interpretação teria que, na verdade, transformar para tornar funcional ou mais funcional.

Na redação do parágrafo 4o do artigo 22, nossa Lei previu que havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, “os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originalmente, competente para conhecer a causa”.

Entre nós essa expressão da lei “os árbitros poderão solicitá-las”, gerou um movimento de real interpretação “progressista”, em que vários comentaristas da Lei de arbitragem, como Carlos Alberto Carmona (neste caso lembrado também como um dos participantes da Comissão Relatora da Lei e, assim, um dos seus interpretes autênticos) e Joel Dias Filgueira Júnior sustentaram, desde logo, não excluir a possibilidade de que os árbitros venham a determinar as medidas cautelares e requererem (solicitarem) sua execução ao judiciário, quando isto se faça necessário, mesmo que as partes, elas mesmo, possam também requerer a concessão dessas medidas ao judiciário diretamente, antes da instauração da arbitragem.

Partindo da base processual para a análise da aplicação da antecipação de tutela ao processo arbitral deve-se considerar que o artigo 273 do CPC dispõe poder o juiz, a requerimento da parte, “antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e; II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.”

A tutela antecipada, sem constituir, propriamente, uma sentença parcial, mas sim uma decisão provisória, que pode ou não ser mantida no laudo ou sentença arbitral final, embora produza efeitos no curso do processo, na opinião do professor Magalhães que aqui reproduzimos e à qual aderimos, “pode ser adotada no processo arbitral, desde que prevista expressamente na convenção arbitral pelas próprias partes ou no regulamento da instituição da arbitragem por elas eleita para regular-lhes a composição da controvérsia”

O epicentro da arbitragem internacional situa-se muitas vezes, numa área fluida, caracterizada por determinantes dependentes da aplicação dos métodos selecionadores das legislações nacionais e das jurisdições competentes e esta complexa teia de fatores atua, por exemplo, na determinação de medidas provisórias ou de antecipação de tutela, em que se alterna a competência original dos tribunais arbitrais e do judiciário estatal e pelos procedimentos de reconhecimento e execução, em cada país, das sentenças arbitrais consideradas estrangeiras, nos termos das convenções internacionais e das legislações internas dos Estados.

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2008

Sobre o autor

José Maria Rossani Garcez: é advogado.

 



Escrito por jrossanigarcez às 08h52
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2ª Parte - Artigo - Arbitragem Internacional - Medidas Cautelares. (B) notícia - Curso sobre Negociação, Mediação e Arbitragem.

Cursos | Extensão

2ª Parte do artigo sobre Arbitragem Internacional - Medidas Cautelares

As perspectivas para o desenvolvimento e simplificação da regulamentação da arbitragem comercial internacional à luz de suas necessidades práticas, depende, em verdade, de como os problemas a ela relativos serão abordados de lege ferenda. Um desses pontos, certamente, diz respeito à mútua assistência entre cortes estatais e árbitros com relação ao cumprimento de medidas cautelares em processos arbitrais.

Na 67ª Conferência do Comitê sobre Contencioso Internacional Cível e Comercial (Committee on International Civil and Commercial Litigation) da International Law Association, realizada em Helsinque, em 1996, foram adotados vários princípios de aperfeiçoamento acerca das medidas cautelares nos litígios internacionais. A Conferência decidiu enviar as recomendações assim sugeridas para serem consideradas pela Uncitral e pela Conferência da Haia sobre Direito Internacional. Com a maior urgência possível deveriam ser consideradas essas sugestões acerca das medidas cautelares nos procedimentos arbitrais, em que existem, talvez, maiores incertezas quanto a sua execução nos diversos países.

A falta de convenções internacionais prevendo a execução transnacional de medidas acautelatórias nas arbitragens não colabora para um sistema efetivo e cooperacional de justiça transnacional. O tema não foi referido no Protocolo de Genebra de 1923, ou na Convenção de Genebra de 1927, ou, ainda, na Convenção de Nova Iorque de 1958, e, ainda, não pode ser resolvido pela simples indicação feita nos artigos 9º e 17º da Lei-Modelo da Uncitral.

A melhor interpretação da Convenção de Nova Iorque, aliás, afasta o reconhecimento e execução de medidas cautelares a serem cumpridas de um país para outro da noção de sentenças arbitrais estrangeiras, embora alguns, poucos juristas internacionais, sustentem ser possível interpretar que a dita Convenção também abriga, em referências indiretas, essas medidas.

A sugestão de diversos internacionalistas, neste sentido, é a de que a Convenção de Nova York, após cinqüenta anos, possa vir a ser aditada através de uma Convenção suplementar, para passar a permitir entre os países signatários, com maior efetividade e simplificação, o reconhecimento e execução também de medidas cautelares, ampliando-se o critério atualmente contido no artigo V (I) (e) da referida Convenção, no sentido de que o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras dependam de terem as mesmas transitado em julgado e delas não mais pender qualquer recurso, ou seja, de serem sentenças arbitrais de meritis, definitivas.

Sobre o autor

José Maria Rossani Garcez: é advogado.

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Escrito por jrossanigarcez às 01h12
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CONTRATOS INTERNACIONAIS - PARTE I (DE III) - RESUMO DE PALESTRA EM SÃO PAULO, DIA 27.06.08 - EXECUÇÃO, PENALIDADES, EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADES.

Garantias, pagamentos, penalidades e exclusão de responsabilidades nos contratos internacionais.

 

José Maria Rossani Garcez - Palestra - Seminário, em São Paulo,SP, em 27/06/2008.

Artigo publicado nos sites de Migalhas e da Academia Brasileira de Direito - ABDIR, em 02/07/2008. (Parte I)

 

Nos contratos internacionais os mecanismos de seleção do foro, da lei de regência, do local da execução das sentenças, assim como do site da arbitragem e dos efeitos das leis e da jurisprudência interna dos países que constituam normas de ordem pública no direito internacional privado desses países, em relação a pagamentos, multas, limitações de garantias, sanções e compensações de prejuízos, são fatores que afetam o cumprimento, sobretudo a execução, em caso de descumprimento, desses contratos e das sentenças a eles relacionadas.

 

É que as matérias que contrariem a ordem pública no direito interno, teoricamente, podem ser um obstáculo à execução das sentenças judiciais ou arbitrais estrangeiras. No Brasil, tanto a Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4.657, de 4.08.42, art. 17), quanto às regras para homologação de sentenças judiciais, ou, ainda, sobre reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, hoje de competência do STJ, contém dispositivos a respeito. Conforme o art. 6º da Res. nº 9/2005 do STJ, não será homologada sentença estrangeira que ofenda a soberania ou a ordem pública.

 

Nos EUA a homologação de sentenças estrangeiras é de competência das cortes estaduais. Existe uma lei uniforme, a Uniform Foreign Money-Judgments Recognition Act ("UFMJRA"), lei modelo elaborada pela National Conference of Commissioners on Uniform State Laws, órgão que trabalha para a harmonização das normas em todo o país, promulgada em mais de 30 Estados norte-americanos, entre eles Nova York, Califórnia, Massachusetts, Texas e Flórida.

 

A definição de "sentença estrangeira" na seção 1 da UFMJRA compreende "qualquer sentença de um país estrangeiro deferindo ou indeferindo a recuperação de um valor em dinheiro" e pode, assim, ser homologada nos Estados Unidos, desde que não seja de natureza penal , tributária ou de direito de família (para cobrança de alimentos). As seções 2 e 3 do UFMJRA prevêem que uma sentença estrangeira será homologada quando esta for "final e conclusiva" e executável no local onde foi prolatada e que o teor da sentença homologada terá o mesmo poder executório que uma sentença provinda de outro Estado norte-americano. Na sua Seção 4 (a), a UFMJRA dispõe que uma sentença não será considerada "conclusiva" se: (1) o ordenamento jurídico de onde provém não proporciona tribunais imparciais ou procedimentos condizentes com o devido processo legal; (2) o tribunal estrangeiro não tinha competência para citar o réu; ou (3) o tribunal estrangeiro não tinha competência para resolver a lide. E, na Seção 4 (b) da UFMJRA lista circunstâncias em que o tribunal que homologará a sentença pode fixar condições, dentre elas se a causa de pedir ferir a ordem pública do Estado onde a sentença está sendo homologada.

 

A homologação da sentença arbitral estrangeira segue no Brasil a Lei nº 9.307/96, de Arbitragem e a Convenção de Nova Iorque (NYC), cujos termos tinham sido  já antecipados nos artigos 38 e 39 da lei de arbitragem, prevendo que o tribunal que a homologue poderá não fazê-lo se ela ferir a ordem pública interna.

 



Escrito por jrossanigarcez às 16h01
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CONTRATOS INTERNACIONAIS - SEMINÁRIO EM SÃO PAULO - SP - 27.06.2008 (PARTE II)

Cobrança e execução de juros moratórios.

 

As cláusulas visando a liquidação de danos ou prejuízos face à inadimplência de uma das partes e as que, simplesmente, impõem penalidades, que atinjam volumes desproporcionais do que seria azoável esperar, tem sido objeto de distinção e restrição na doutrina, legislação e jurisprudência dos países.

 

Na common law da Austrália, essa distinção ficou patente em decisão da Suprema Court (High Court) Ringrow v. BP Austrália (2005) que apontou alguns testes para distinguir uma cláusula puramente penal de uma para liquidação de indenização por inadimplência. A simples distinção entre os títulos das cláusulas (“liquidated damages” ou “penalty”) não seria conclusiva, na jurisprudência australiana, para avaliar suas conseqüências; a essência da “penalty clause” é a exigência de pagar um montante em dinheiro como punição (“threat”) em benefício da parte prejudicada, enquanto a cláusula de “liquidate damages” serve como um genuíno ajuste prévio como estimativa para liquidação de prejuízos. No contexto das circunstâncias e condições de cada caso os ajustes feitos como cláusulas penais e que devem ser rejeitados são aqueles cujas sanções ultrapassem uma proporção normal a ser representada pela indenização a ser considerada em face da inadimplência.

 

No Brasil discutiu-se se os juros remuneratórios (juros de mora) deviam ser fixados somente até 12% a.a. em todos os casos ou se as instituições financeiras estariam isentadas desse limite. No RE n° 680.237 – RS, julgado em 14/12/2005, foi concluido que, para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados após a vigência do novo CCl, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estariam sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes, conforme o tratamento dado antes do advento da Lei n. 10.406/2002, na mesma linha da Súmula n° 596 do STF.

 

Recentemente, ainda que rejeitada a limitação a 12% ao ano, o STJ vem revendo sua jurisprudência, sobretudo diante do reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sedimentado na Súmula 297 do mesmo Tribunal, assim como na ADIn 2591 julgada pelo STF, predominando a orientação de que a abusividade na pactuação dos juros deverá ser apreciada caso a caso.

 

No mesmo sentido, em outros sistemas legais.  Pesquisa numa arbitragem pelas regras da ICC em que foi requerida a execução de juros moratórios no país da parte executada, em comparação com as regras de ordem pública desse país e de vários outros, ficou demonstrada a diversidade de limites fixados pelas legislações nacionais, com grandes variações quanto ao teto desses juros, praticamente, de 3% a 30%.

 

O artigo 39 da nossa Lei 9.307/96, assim com o art. V, 2, b, da Convenção de Nova York, determinam que poderão ser recusados o reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral se a autoridade competente do país em que o reconhecimento e a execução forem pedidos constatar... (b) que o reconhecimento e a execução da sentença são contrários à ordem pública desse país.

 

Limitação da responsabilidade contratual. Multas excessivas.

 

Com frequência são encontráveis cláusulas aceitas pelas partes, mas que depois podem dar trabalho em discussões judiciais ou na solução de controvérsias por outros métodos, objetivando a limitação (em proporções variadas) da responsabilidade civil nos contratos internacionais. Nessas cláusulas, as indagações ou investigações a serem feitas devem preocupar-se com a medida da validação dessas cláusulas quando submetidas às leis que as determinam ou aos tribunais que as terão de analisar e sobre elas decidir, nos países em que as sentenças executórias devam ser cumpridas.

 

As discussões sobre o tema são variadas, porque tais cláusulas limitativas são encontráveis com freqüência nos chamados contratos de adesão. O interesse dessa análise aqui deve-se à padronização da utilização pelo comércio internacional deste tipo de contrato, sobretudo na linha veloz dos negócios bancários, de seguros e de importação e exportação.

 

No direito de vários países a elaboração das técnicas de apreciação dessas cláusulas passa em geral pela verificação do abuso do poder econômico. Segundo a jurisprudência da maioria dos países, aquele que firma um contrato de adesão deve, presumidamente, conhecer seu conteúdo, a menos que o conteúdo do contrato seja de tal forma insólito que não possa ser presumida a sua aceitação. Os cuidados relacionados com esses aspectos relacionam-se também com os documentos posteriores ao contrato, como as faturas, bilhetes de transporte e outros, que podem igualmente conter condições standard cuja aceitação pode ser presumida.

 

A legislação da Inglaterra e País de Gales, o Unfair Contract Terms Act 1977- UCTA, é a mais conhecida fonte do regime jurídico da statutory law, relacionada às cláusulas exoneratórias ou de limitação da responsabilidade contratual na common law.

 

O UCTA não se destina apenas a regular, genericamente, os unfair contract terms, sendo o seu âmbito de aplicação a um só tempo mais restrito e mais amplo, pois se ocupa daqueles que tem por objeto excluir ou limitar a responsabilidade do devedor em alguns tipos de contratos, mas também trata do regime dos avisos (notices) destinados a afastar a negligence liability de certas partes, ainda que essa responsabilidade não tenha por fundamento o descumprimento do contrato e a sua exclusão não tenha base no acordo de vontades, mas sujeitem a pessoa que o exerça a uma conseqüência desvantajosa ou, ainda, excluam regras sobre prova ou processo. O Act  absolutamente proibe cláusulas que afastem a responsabilidade por negligence em caso de morte ou dano pessoal, e as notices com idêntico objetivo. Quanto às demais excludentes da negligence liability estão elas subordinadas à prova eficaz de que a cláusula satifaz o requisito da razoabilidade.

 

A jurisprudência francesa aceita que as condições gerais de um contrato de adesão façam parte integrante do contrato se a parte contratante delas tomou conhecimento antes da conclusão do pacto e cláusulas especiais, como, a de reserva de domínio, podem constar de um contrato  de adesão, mas, nesse caso, deve ser chamada de alguma forma a atenção da parte para a referida cláusula. Desde os anos 70 a idéia de proteção ao consumidor vem impondo avanços na legislação francesa para impedir abusos da utilização de condições gerais padronizadas em contratos de adesão. O art. 35 da Lei n. 76-23, de 1978, outorga ao governo o poder de interditar as "clauses abusives dans les contrats conclus entre professionnels et non-professionnels et les consommateurs".

 

 O direito brasileiro não admite a generalização das cláusulas excludentes de responsabilidade,  admitindo-as apenas em casos especiais. E a jurisprudência tem tido trabalho em reconhecer quais são esses casos especiais e quais as atividades que, “por sua natureza”, como dispõe o parágrafo único do art. 927 do CC pátrio, trariam a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa do agente.



Escrito por jrossanigarcez às 15h57
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Contratos Internais - Execução e Limitação de responsabilidades (PARTE III)

A arbitragem nos contratos de adesão e naqueles envolvendo relações de consumo no direito brasileiro e estrangeiro.

 

(Parte III de resumo da matéria, em Seminário de que o autor participou, em São Paulo, SP, no dia 27.06.2008)

 

O § 2º do art. 4º da Lei brasileira de Arbitragem prevê que nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição. Essa concordância deve ser por escrito, em documento anexo, em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

 

A Lei de arbitragem, que é posterior em seis anos ao Código de Defesa do Consumidor, de 11.09.1990, ao trazer tal dispositivo, cuidou na verdade de compatibilizar a arbitragem nos contratos de adesão e naqueles envolvendo relações de consumo, uma vez que o Código, no seu artigo 51, tinha disposto serem nulas de pleno direito, por abusivas, entre outras, as cláusulas que determinassem a utilização compulsória da arbitragem.

 

O dispositivo do art. 51 do CDC, mesmo considerando o tema da aceitação da arbitragem demonstrada de forma ostensiva, na forma do art. 4º da Lei de arbitragem para os contratos de adesão, que, via de regra, se encontram entre os contratos de relações de consumo, pode dar margem a questionamentos. Para afastar, porém, a impressão de que nas relações tipificadas como de consumo poderiam ser restringidos a casos especiais os efeitos da arbitragem devemos, no entanto, refletir por um momento que se, mesmo nos contratos de adesão, onde existe uma sensibilidade concentrada na hiposuficiência do aderente e na possível ausência da expressão de sua vontade, a lei previu uma fórmula para que seja constatada a aceitação da arbitragem pela parte aderente, não seria lógico concluir-se que a arbitragem pudesse estar afastada dos contratos das relações de consumo.

 

A precaução contida no dispositivo do artigo 4º da Lei de arbitragem quanto aos contratos de adesão decorre da necessidade de demonstrar-se que a mesma, resultante do acordo de vontade das partes, baseia-se realmente no exercício dessa liberdade. E também da aplicação dos princípios da preservação dos direitos e da liberdade do consumidor e da legibilidade das cláusulas contratuais a elas relativas, em especial quanto às cláusulas contidas nesses contratos, no sentido que lhes dá os §§ 3º e 4º da lei 8.078/90: “§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão.”

 

O artigo 51 do CDC diz serem nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:...”VII – determinem a utilização compulsória da arbitragem.” Esse artigo gera dúvidas, aliás, justificáveis, porque, em primeiro lugar, não pode realmente haver, em tese, arbitragem obrigatória, senão a que decorresse de lei que a tornasse obrigatória e esta seria inconstitucional e, assim, nula de pleno direito. Se o contrato, por sua vez, é aberto a aceitação ou não da parte e isto até os contratos de adesão o são, posto que o aderente sempre pode procurar outro fornecedor de serviço, outro segurador ou financiador, por exemplo, a arbitragem não poderia ser obrigatória.

 

Na verdade o que a lei quis dizer foi que o consumidor não pode ser forçado a aceitar a arbitragem, que decorre, justamente, do livre acordo de vontade entre as partes. Se a isto for compelido, se não houver contrato e caso ele não aceite que tal cláusula lhe seja imposta, esta ou não será firmada ou, se o for, sob a pressão ou coação com base na hiposuficiência do aderente, será nula.

 

Mas é o próprio CDC que, no art. 4º, estimula a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos ao dispor que na política das Relações de Consumo um de seus princípios será o do”incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.

 

Em todo o mundo as críticas aos contratos de adesão passam, inevitavelmente, pelo tema do abuso aos direitos das partes, que, por desconhecimento ou pela sua hiposuficiência, sofrem passivamente tais abusos. A notícia adiante fixa este parâmetro. Em maio de 1999 o Washington Post, que circula na  capital dos Estados Unidos, publicou um longo artigo com o título “Mais companhias bloqueiam o consumidor”, insurgindo-se contra a arbitragem compulsória instituída pela American Express Card a partir de 1o de junho daquele ano para seus usuários, mediante uma simples nota que foi inserida na Newsletter enviada aos mesmos, juntamente com a última fatura.

 

Segundo as normas estabelecidas pela American Express somente não seria compulsória a arbitragem para os usuários em casos que ultrapassassem US$ 100.000 (cem mil dólares). A iniciativa da American Express foi copiada por outras companhias norte-americanas, como o First USA Bank, o maior emissor dos cartões Visa, com 58 milhões de consumidores. A matéria do Washington Post chamava a atenção para o fato de que o Federal Reserve Board e a Federal Trade Comission estariam, porém, se posicionando de forma enérgica para combater a iniciativa, pois a mesma bloquearia, inclusive, o direito do consumidor em participar das “class actions” a serem movidas contra as companhias de cartões de crédito.

 

Mas, se mesmo nos contratos de adesão a lei brasileira de arbitragem previu uma fórmula para que fosse constatada a aceitação deste método pela parte aderente, não seria a nosso ver lógico concluir-se que a arbitragem poderia estar afastada dos contratos nas relações de consumo. Nessas questões, ante a necessidade evidente de maior rapidez no atendimento às queixas dos consumidores, parece natural que a arbitragem constitua, ao contrário, um método eficaz e desejável de solução de conflitos, guardadas as cautelas na formalização da  cláusula arbitral.


 



Escrito por jrossanigarcez às 14h19
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Extrato de temas do Informativo Jurídico N° 8

 



Escrito por jrossanigarcez às 10h06
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7° Informativo Jurídico - Blog - www.jmgarcezadv.com.br

Conceituação jurídica de serviços de engenharia consultiva para efeitos do ISS (RJ)

 

Nosso escritório vem de concluir, com êxito, após cerca de dezoito anos, processo inicialmente administrativo e depois  execução fiscal em que foi discutida a real natureza de serviços prestados por empresa internacional,  nossa cliente, envolvendo a análise e aprovação de complexos e sofisticados projetos de plataformas marítimas continentais para exploração de petróleo,   serviços de acompanhamento e fiscalização das etapas de fabricação dos elementos estruturais e dos equipamentos (além de acompanhamento e fiscalização) da montagem das mesmas plataformas, incluindo transporte e instalação e  serviços de supervisão e fiscalização das etapas de pré-operação.

 

A discussão envolveu uma fase em que a legislação do ISS do Município do Rio de Janeiro reduzira a alíquota de serviços para engenharia consultiva, como os prestados por nossa cliente, uma das empresas com maior expertise mundial nesses serviços em projetos e execução de construção de plataformas continentais, envolvendo a exploração e a explotação de petróleo em águas profundas, envolvendo a mais avançada tecnologia em termos mundiais, num campo em que a tecnologia é essencial. Em contrapartida, o Município considerava que tais serviços seriam simplesmente de assessoria ou perícia técnica.

 

Na falta de literatura técnica e de jurisprudência credenciada no país, apelou-se para laudo de uma empresa internacional de consultoria de engenharia e perícia técnica no processo, vindo o Ministério Público a reconhecer após isto feito, que não seria sequer relevante a diferença da engenharia consultiva para assessoria e consultoria técnica do ponto de vista do grau de complexidade e especialização, visto que mesmo considerando assessoria e consultoria técnica a lei não retiraria o fato dos serviços prestados serem, como neste caso de fato foram, de engenharia consultiva. Aliás, a pedra de toque da questão, estaria na materialidade da engenharia executiva e na intelectualidade da engenharia consultiva, caracterizando-se a engenharia consultiva como aquela que envolve serviços intelectuais de apoio à obra em vista, cujo produto (laudo, projeto, etc.) pode ou não ser utilizado para execução da obra, constituindo, assim, um desvio, resumir-se a questão  entre a virtual oposição distintiva entre engenharia consultiva e assessoria técnica.

 

 

2. Caminho das exportações para as micro e pequenas empresas.

 

 

As micro e pequenas empresas têm aumentado significativamente sua participação no comércio internacional. Isto, portanto, gera a necessidade de um maior conhecimento do caminho para as exportações para esses micros e pequenos empresários, já que nesses casos, suas empresas, por sua própria natureza, não possuem estrutura para contratar um serviço especializado em exportação.

 

O caminho das exportações passa pelas seguintes fases: (a) negociação com o importador; (b) determinação do preço; (c) logística e distribuição; (d) registro do exportador; (e) contratação do câmbio; e, por último, (f) despacho da mercadoria. Em algumas dessas fases o pequeno empresário encontra algumas facilidades frente aos demais. Para efetuar o Registro de Exportadores e Importadores - REI, os pequenos empresários contam com o Registro de Exportação Simplificado – RES, para operações de exportação que não ultrapassem a 20 mil dólares americanos. Este registro simplificado possui um número de campos para preenchimento reduzido.

 

Na contratação de câmbio, os bancos podem efetuar operações de Câmbio Simplificado, o SIMPLEX, decorrentes de vendas de bens ao exterior, por pessoa física ou jurídica, até o limite, por operação, de 10 mil dólares americanos ou o equivalente em outra moeda. Nessas operações de câmbio simplificado estão dispensados de apresentação, pelo exportador, ao banco autorizado a operar em câmbio, os documentos comprobatórios da operação comercial e de vinculação, pelo banco comprador da moeda estrangeira, do contrato de câmbio ao respectivo RES.

 

Contudo, vale ressaltar, que a RES não se aplicará nas operações vinculadas a Regime automotivo, ou sujeitas a incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportações contigenciada, em virtude de legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Na fase do despacho aduaneiro, para simplificá-lo o governo criou a Declaração simplificada de Exportação - DSE. Essa declaração será admitida pelo correio ou por intermédio de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar de remessa postal internacional ou de encomenda aérea com valores até o limite de dez mil dólares americanos ou o equivalente em outra moeda. Esta declaração simplificada além de permitir o fechamento de câmbio pelo SIMPLEX, possibilita a diminuição do número de documentos a serem apresentados, não há, ainda, a necessidade de contratação de despachante aduaneiro, possibilita a utlização da internet, reduz custos e agiliza procedimentos operacionais.

 

3. Exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS.

 

No Plenário o Supremo Tribunal Federal, desde 1999, encontra-se em votação RE apresentado em 1985, que representa um leading case  tributário para a exclusão, por inconstitucionalidade, do ICMS da base de cálculo da COFINS (RE nº 240785-MG da Auto Americano S/A). A matéria é de enorme interesse para a  União por envolver R$ 76 bilhões de contingência para a mesma, no cofre, em caso de perda. Após voto favorável à exclusão do ICMS do Ministro Marco Aurélio, Relator do caso, e a sedimentação de voto do Plenário do STF - na base de 6 x 5 a favor dessa tese, a União ingressou com a ADC n° 18, em 2007, para reverter essa tendência, sendo Relator da mesma o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Em 14.05.2008 colocado o caso mais uma vez em julgamento, houve pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, após ter sido este vencido, no início da sessão, quando apresentou moção questionando a ordem de julgamento, entendendo que devia continuar a votação do RE, prevalecendo entre seus pares a decisão de conhecimento da cautelar na ADC para continuar incluso o ICMS na base de cálculo, suspendendo-se as ações sobre o tema até julgamento de mérito da questão.

O advogado-geral da União, Antonio Dias Toffoli, disse que considerar o ICMS integrante do faturamento da empresa é uma técnica existente há muito tempo, havendo a necessidade de serem suspensos os andamentos de todas as questões sobre o tema, dentre as quais se encontram causas de nosso escritório, sob pena de criação de legislação híbrida no país. Falaram pro exclusão do ICMS, na condição de representantes das amici curiae, os advogados da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Confederação Nacional do Comércio (CNC), Federação das Indústrias de Mato Grosso e da Confederação Nacional dos Transportes (CNT).

 



Escrito por jrossanigarcez às 08h36
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